- 1 -A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS, I. P.
- 2 -A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e, nomeadamente, dos seguintes fatores geodemográficos:
- a)O número de pessoas residentes;
- b)A estrutura de povoamento;
- c)O índice de envelhecimento;
- d)A acessibilidade da população aos serviços de saúde.
- 3 -A proposta referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
- a)A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
- b)A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
- c)A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada ACES;
- d)A denominação do ACES;
- e)A identificação das instalações onde o ACES tem sede.
Artigo 35.º — Criação
Vigente desde: 04/08/2022
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