- 1 -Sem prejuízo da transferência de competências para os municípios, ao diretor executivo compete:
- a)Celebrar, conjuntamente com a Direção Executiva do SNS, contratos-programa com a ACSS, I. P., e celebrar cartas de compromisso com as unidades funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;
- b)Elaborar os instrumentos de gestão do ACES;
- c)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como das competências da Direção Executiva do SNS:
- i)No âmbito da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente no que respeita à elaboração e execução dos orçamentos, à aprovação da conta de gerências ou à autorização da realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
- ii)No âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores, à autorização de atividades ou funções públicas ou privadas ou ao exercício da competência em matéria disciplinar, bem como no previsto no anexo i à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- iii)No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, nomeadamente no que respeita à utilização racional das instalações, sua manutenção, conservação e beneficiação, à promoção da melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento ou à existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a prática dos atos de gestão do ACES para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do ACES e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- f)Decidir sobre a proposta de realização de estudos clínicos, nomeadamente ensaios clínicos, ouvido o conselho clínico e de saúde e a comissão de ética competente, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis;
- g)Organizar a estrutura interna do ACES;
- h)Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
- i)Representar o ACES.
- 2 -O diretor executivo designa, de entre os coordenadores das unidades funcionais, um representante em cada centro de saúde para a respetiva gestão quotidiana e contactos com a comunidade.
- 3 -Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 42.º são exercidas pelo presidente da câmara municipal respetiva.
Artigo 45.º — Competência do diretor executivo
Vigente desde: 04/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2022