- 1 -Compete designadamente ao conselho da comunidade:
- a)Dar parecer sobre o plano de atividades anual e plurianual do ACES e respetivo orçamento, antes de serem aprovados;
- b)Acompanhar a execução do plano de atividades, podendo, para isso, obter do diretor executivo as informações necessárias;
- c)Propor ao diretor executivo os horários de funcionamento das unidades funcionais;
- d)Alertar o diretor executivo para factos reveladores de deficiências na prestação de cuidados de saúde;
- e)Dar parecer sobre o relatório anual de atividades, apresentado pelo conselho executivo;
- f)Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
- g)Propor ações de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
- h)Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.
- 2 -O conselho da comunidade reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- 4 -O conselho da comunidade reúne em instalações indicadas pelo diretor executivo do ACES.
Artigo 51.º — Competência do conselho da comunidade
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022