- 1 -O conselho da comunidade é composto por:
- a)Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES, que preside;
- b)Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais;
- c)Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho diretivo;
- d)Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
- f)Um representante das associações de utentes do ACES, designado pela respetiva direção, em regime de rotatividade;
- g)Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
- h)Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
- i)Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
- j)Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
- k)Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área de atuação do ACES, a eleger pelos pares;
- l)Um representante indicado pelos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo, quando existam na área de atuação do ACES.
- m)Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 50.º — Composição e designação do conselho da comunidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023
Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)
Original