- 1 -Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado conjuntamente pelo diretor executivo do ACES e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo constar, designadamente:
- a)O âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência;
- b)Os objetivos em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
- c)Os indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
- d)Os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
- e)O tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
- f)As regras a que devem obedecer as unidades funcionais do ACES a fim de poderem funcionar como centros de proveitos e de custos;
- g)Os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com os cuidados hospitalares, os cuidados continuados integrados e os cuidados paliativos.
- 2 -Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 58.º — Contrato-programa
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022