- 1 -O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
- a)Orientações estratégicas e operacionais;
- b)Principais carteiras de serviços;
- c)Mapa de pessoal;
- d)Plano de investimento anual e plurianual;
- e)Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
- f)Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
- g)Desempenho económico-financeiro;
- h)Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
- 3 -As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.
Artigo 67.º-B — Plano de desenvolvimento organizacional
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)