- 1 -O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., é composto por:
- a)Um presidente;
- b)Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS é composto por:
- a)Um presidente;
- b)Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
- i)Até dois diretores-clínicos;
- ii)Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
- iii)Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal.
- 3 -Os membros do conselho de administração são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
- 4 -A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
- 6 -Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho de administração, sem efeitos remuneratórios.
Artigo 69.º — Conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023
Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)
Original