- 1 -O fiscal único, que é revisor oficial de contas, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., nos termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores e, no caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., de entre os revisores oficiais de contas e sociedades revisoras oficiais de contas registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -O fiscal único não pode:
- a)Ter exercido atividades remuneradas no próprio estabelecimento de saúde, ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos três anos anteriores ao início das suas funções;
- b)Exercer atividades remuneradas no estabelecimento de saúde fiscalizado ou nas entidades de direito privado referidas na alínea anterior, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
- 4 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
- 5 -O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
- 6 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 7 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo, sendo que:
- a)No caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., tendo em conta os critérios de classificação do estabelecimento, fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público;
- b)No caso do estabelecimento de saúde, S. P. A., os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 81.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Decreto-Lei n.º 55/2025 - 1.ª Série(28/03/2025)
Original