- 1 -A gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais cabe à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., através do seu Conselho de Administração, a quem compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
- 2 -Compete ao Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., designadamente:
- a)Estabelecer, em nome do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
- b)Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, incidindo, designadamente, sobre:
- i)Operações de financiamento aprovadas;
- ii)Operações em curso;
- iii)Aplicações do Fundo;
- iv)Aquisição e alienação de ativos;
- v)Balanço;
- vi)Demonstração de resultados;
- vii)Demonstração dos fluxos de caixa;
- c)Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.
- 3 -O relatório de gestão e contas, previsto na alínea b) do número anterior, é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, após parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
- 4 -O Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida.
Artigo 5.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 30/08/2024
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