- 1 -Os processos de fusão da DGAE e do GEE compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
- 2 -Os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
- 3 -Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da DGE ou da DGDEI.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da DGAE e do GEE, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Processos de fusão
Vigente desde: 28/03/2025
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