Aprova a orgânica da Direção-Geral da Economia.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Natureza
A Direção-Geral da Economia, abreviadamente designada por DGE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
A DGE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Diretor-geral
Tipo de organização interna
A organização interna da DGE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa que consta como anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.
Processos de fusão
Sucessão e referências
Critérios de seleção de pessoal
Elaboração de listas nominativas
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
Exercício transitório de funções
Procedimentos pendentes
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os correspondentes serviços integradores.
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGAE e no GEE, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços integradores, de acordo com a sucessão das atribuições prevista no artigo 12.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Pedro Reis.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Diretor-geral
Direção superior
1.º
1
Subdiretor geral
Direção superior
2.º
2
Diretor de serviços
Direção intermédia
1.º
7
118863495