- 1 -A DGE sucede nas atribuições da DGAE e do GEE, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A DGDEI sucede à DGAE na atribuição relacionada com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.
- 3 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 4 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGAE e ao GEE, devem ter-se por feitas à DGE, com exceção das que se encontrem relacionadas com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia, que devem ter-se por feitas à DGDEI.
Artigo 12.º — Sucessão e referências
Vigente desde: 28/03/2025
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