- 1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGAE e do GEE para a DGE, o exercício de funções na DGAE e no GEE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução da atribuição transferida para a DGDEI, o exercício de funções na Divisão de Coordenação dos Assuntos Europeus da DGAE predominantemente em matérias relacionadas com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia.
- 3 -A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços integradores.
- 4 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.
Artigo 13.º — Critérios de seleção de pessoal
Vigente desde: 28/03/2025
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