- 1 -Ao exercício transitório de funções na DGAE e no GEE aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGAE e no GEE cessam automaticamente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.
- 4 -Aos trabalhadores em mobilidade na DGAE e no GEE, à data do início dos processos de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
- 5 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação à data do início do processo de fusão na DGAE e no GEE, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
Artigo 17.º — Exercício transitório de funções
Vigente desde: 28/03/2025
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