São aditados ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E, 6.º-F, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º-A, 8.º-B, 13.º-A, 13.º-B e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Objeto da concessão
- 1 -O objeto da concessão compreende o exercício das seguintes atividades:
- a)Abastecimento de água para consumo público;
- b)Saneamento de águas residuais urbanas e produção de água para reutilização (ApR);
- c)Fornecimento de água para uso industrial;
- d)Saneamento de águas residuais industriais;
- e)Saneamento de efluentes salinos;
- f)Receção e tratamento de lixiviados;
- g)Receção e tratamento de resíduos industriais;
- h)Receção e tratamento de resíduos perigosos;
- i)Receção, tratamento e valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais.
- 2 -O objeto da concessão compreende ainda as seguintes atividades:
- a)A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias:
- i)À captação, ao tratamento e ao abastecimento de água para consumo público;
- ii)Ao fornecimento de água para uso industrial dos utilizadores finais do sistema;
- iii)À recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes urbanos, industriais e salinos entregues pelos utilizadores municipais e utilizadores finais do sistema;
- iv)À produção de ApR;
- v)À receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e à receção de lixiviados, no âmbito territorial do sistema, e aos respetivos tratamento e rejeição, incluindo condutas e coletores, estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo público e estações de tratamento de águas residuais, independentemente de terem sido realizados pela sociedade ou por terceiros no quadro de contratos outorgados com utilizadores finais da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS);
- b)A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias à receção e ao tratamento dos resíduos, incluindo a valorização e a disponibilização de subprodutos no âmbito territorial do sistema, nomeadamente a construção ou a reabilitação de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e suas extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
- c)A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestruturas, instalações e equipamentos previstos nas alíneas anteriores, que se revelem necessárias ao bom desempenho do serviço e de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
- d)O controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados.
- 3 -As atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 correspondem ao exercício de atividades concessionadas sujeitas a regulação pela ERSAR nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º-B
Regime de exercício das atividades concessionadas
- 1 -A atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela sociedade em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver na área definida no contrato de concessão qualquer uma das seguintes componentes:
- a)Captação, tratamento, armazenamento, adução e abastecimento de água para consumo público aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém;
- b)Fornecimento de água para consumo público aos utilizadores finais na localidade de Vila Nova de Santo André, sita no concelho de Santiago do Cacém;
- c)Captação, tratamento, adução e fornecimento de água para consumo humano para utilização nas atividades de apoio (cozinhas, lavabos e casas de banho) de atividades industriais ou de outras atividades económicas.
- 2 -A atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais urbanas aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, bem como a receção de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais urbanas provenientes de limpeza de fossas séticas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver a mesma na área definida no contrato de concessão, estando ainda prevista a produção de ApR.
- 3 -A atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior inclui a captação, o tratamento, a adução e o fornecimento de água proveniente de qualquer tipo de origem ou qualidade para utilização em quaisquer atividades industriais ou outras atividades económicas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, incluindo através da água ou efluente usado no seu processo produtivo ou dele decorrente, independentemente da sua natureza, prestar este serviço a terceiros na área definida no contrato de concessão.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são consideradas como origem de água utilizada para o fornecimento de água para uso industrial a água superficial, a água subterrânea, a água salina, a água salgada e a água residual tratada, desde que sujeitas a processo de tratamento adequado, necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido.
- 5 -A emissão de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), de licenças ambientais, bem como de outras autorizações ou licenças para exercício de atividades em violação do direito de exclusivo previsto nos números anteriores determina a invalidade dos atos praticados e confere à sociedade o direito a ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do volume de caudais não fornecidos.
- 6 -Na área definida no contrato de concessão, os utilizadores municipais e os utilizadores finais do sistema não podem fornecer água para consumo público ou água para uso industrial, incluindo para usos turísticos, de qualquer origem, a outros utilizadores municipais ou utilizadores finais.
- 7 -A atividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais na área prevista no contrato de concessão, bem como a receção, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais entregues por meios móveis nas suas instalações, desde que provenientes daquela área, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das suas componentes na área definida no contrato de concessão.
- 8 -A atividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes salinos na área prevista no contrato de concessão, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, a desenvolver na área definida no contrato de concessão.
- 9 -A atividade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de lixiviados.
- 10 -A atividade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos industriais.
- 11 -A atividade prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos perigosos, designadamente provenientes de materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto.
- 12 -A atividade prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção, o tratamento e a valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais, designadamente de areias, lamas e gradados, produzidas no âmbito do sistema ou provenientes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a alienação dos subprodutos valorizados.
- 13 -Para os utilizadores municipais e utilizadores finais das atividades concessionadas previstas nos n.os 1, 2, 3, 7 e 8 é obrigatória a ligação ao sistema.
Artigo 6.º-C
Objetivos de serviço público
- 1 -A concessão tem por objetivo garantir a qualidade, a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público, de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais urbanas e industriais, da receção e tratamento de efluentes salinos e da produção de ApR, no sentido da proteção da saúde pública, do bem-estar das populações, da acessibilidade aos serviços públicos, da proteção do ambiente e da sustentabilidade económica e financeira do setor, num quadro de equidade e estabilidade tarifária, contribuindo ainda para o desenvolvimento regional e o ordenamento do território, bem como para alcançar as metas previstas nos planos e programas nacionais e as obrigações decorrentes de normativos europeus.
- 2 -A sociedade deve garantir durante todo o prazo da concessão o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo concedente para as atividades concessionadas previstas no número anterior em matéria de gestão e qualidade do serviço e de sustentabilidade ambiental.
- 3 -Os objetivos a que se refere o número anterior são materializados em indicadores que se mostrem adequados, os quais são aprovados pelo concedente após parecer da ERSAR.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade apresenta uma proposta de definição de objetivos e metas ao concedente até três meses antes da submissão de cada projeto tarifário quinquenal.
Artigo 6.º-D
Medição e faturação
- 1 -Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão, nos regulamentos de exploração e nos contratos de fornecimento e de recolha.
- 2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções do fabricante, admitindo-se, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e desde que assegurada a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza, a utilização de métodos de estimativa, entendendo-se como tal a fixação antecipada de consumos a faturar aos utilizadores, após acordo entre a sociedade e o utilizador, aceite pela ERSAR para infraestruturas que sirvam até 500 habitantes ou habitantes-equivalentes, ou para infraestruturas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por um prazo máximo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de fornecimento ou de recolha, consoante o caso.
- 3 -O regulamento de exploração das atividades contempladas no n.º 1 define as regras relativas ao controlo metrológico dos instrumentos de medição.
- 4 -O volume de água fornecida e de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água e efluentes medidos ou estimados, nos termos dos números anteriores.
- 5 -Os volumes de água captados não podem exceder os volumes máximos que constem nos TURH, devendo a sociedade promover todas as ações que conduzam a um uso eficiente, com redução de perdas e utilização de águas residuais tratadas para as atividades menos nobres, como lavagem de equipamentos, rega de espaços, entre outros.
- 6 -No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita mensalmente nos contadores ou medidores de caudal, colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a dois meses.
- 7 -O volume de efluente determinado nos termos dos números anteriores inclui caudais pluviais e outras afluências indevidas que deve ser ajustado com base no disposto no contrato de concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes do TURH da infraestrutura de tratamento, salvaguardados as condições de descarga e o mecanismo previsto nos n.os 9 e 10.
- 9 -No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor de caudal, ou nos restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, conforme previsto nos regulamentos de exploração de serviço, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos ‘em alta’ é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a sociedade e o utilizador.
- 10 -Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de medidor de caudal, aplica-se o disposto no n.º 2 ou, na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de faturação são os previstos no contrato de concessão, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo técnico.
- 11 -A faturação dos serviços prestados pela sociedade ao abrigo da prossecução de atividades concessionadas ou atividades acessórias ou complementares é efetuada mensalmente, exceto estipulação em sentido contrário nos contratos de utilização, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam esses serviços, sendo o prazo de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da respetiva fatura.
- 12 -As faturas referentes a débitos dos serviços previstos no número anterior são pagas pelos utilizadores municipais ou utilizador final na sede da sociedade ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela sociedade.
- 13 -Às dívidas dos utilizadores municipais ou utilizadores finais em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos utilizadores finais das atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
- 14 -Para garantir a boa execução dos contratos celebrados com utilizadores finais é prestada uma caução nos termos do artigo 8.º-B.
- 15 -Por acordo entre a sociedade e os utilizadores municipais e utilizadores finais podem ser definidas outras condições de medição, de faturação e de pagamento, devendo a sociedade salvaguardar a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza.
Artigo 6.º-E
Outras atividades
- 1 -A sociedade pode exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas, desde que o seu exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e a gestão do sistema se mantenham com contabilidade própria e autónoma.
- 2 -No âmbito das atividades acessórias ou complementares a que se refere o número anterior podem ligar-se ou aderir ao sistema, enquanto clientes, quaisquer pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a celebração de contrato com a sociedade.
- 3 -O exercício de atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ambiente, precedida de parecer da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.
- 4 -A sociedade está autorizada a exercer:
- a)As atividades acessórias ou complementares prosseguidas à data de início de produção de efeitos do presente decreto-lei, já autorizadas, independentemente da existência de contrato celebrado;
- b)As atividades tendentes a rentabilizar os bens imóveis que integravam o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines afeto à delegação da DGRN em Santo André, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, integrada no INAG por efeito do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, na sua redação atual, que não estiverem afetos às atividades de abastecimento público de água, ao fornecimento de água para uso industrial, ao saneamento de águas residuais urbanas e industriais e à receção e ao tratamento de efluentes salinos e à gestão de resíduos industriais.
Artigo 6.º-F
Deveres de informação
- 1 -A sociedade deve elaborar e manter atualizado um inventário dos bens afetos às atividades concessionadas, nos termos definidos no contrato de concessão.
- 2 -Com periodicidade quinquenal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas como tal definidas no contrato de concessão e equipamentos necessários à prestação sustentável das atividades concessionadas, bem como um plano de ações evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e respetiva calendarização e identificando o estádio de cumprimento do anterior plano de ações.
- 3 -Até ao dia 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo a estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos afetos às atividades concessionadas previstas no n.º 1, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico elaborado nos termos do número anterior.
- 4 -Os documentos previstos nos números anteriores são objeto de validação por auditor independente indicado pela sociedade se o sistema de gestão de ativos desta não tiver sido objeto de certificação.
- 5 -Com periodicidade bienal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um documento com informação técnica, operacional, económica e financeira relativamente às atividades concessionadas previstas no n.º 1, de acordo com os indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e com os objetivos definidos nos termos do contrato de concessão, incluindo um diagnóstico das razões justificativas do eventual incumprimento das metas fixadas.
- 6 -A sociedade deve divulgar anualmente os respetivos indicadores de atividade e desempenho, através dos documentos de prestação de contas e/ou dos meios digitais habitualmente utilizados para comunicação com as partes interessadas, no prazo máximo de 60 dias após a sua determinação ou o seu conhecimento.
Artigo 7.º-A
Regime de aprovação das tarifas
- 1 -As tarifas para cada período quinquenal são submetidas ao concedente ou à ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem para as atividades concessionadas previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A, devendo a sociedade apresentar para o efeito um projeto tarifário detalhado e justificado quanto aos rendimentos estimados e aos gastos previsionais de exploração, de investimento e financeiros, por atividade.
- 2 -A decisão quanto ao projeto tarifário previsto no número anterior deve ser proferida até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 3 -Nos anos intercalares de cada período quinquenal, as tarifas a aplicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais são atualizadas para o ano da sua aplicação de acordo com as variações médias anuais do índice harmonizado de preços no consumidor, publicado pela entidade responsável pela sua divulgação e conforme estabelecido no contrato de concessão.
- 4 -A sociedade deve enviar a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente ou pela ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 5 -A sociedade deve enviar até 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 6 -Até ao dia 10 de outubro do ano que antecede o período da sua aplicação, a sociedade deve comunicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais as tarifas aprovadas para o ano seguinte.
- 7 -As tarifas previstas no n.º 5 para o período quinquenal seguinte são comunicadas pela sociedade aos utilizadores municipais e utilizadores finais no prazo previsto no número anterior.
Artigo 7.º-B
Desvio de recuperação de gastos
- 1 -Considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, até ao termo de metade do período contado desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, e o termo da concessão, entre o resultado líquido obtido pela sociedade adveniente da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas estipuladas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respeitando o previsto no n.º 6 do presente artigo.
- 2 -O contrato de concessão pode contemplar um regime de desvios de recuperação de gastos para as atividades concessionadas não previstas no número anterior.
- 3 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir duas naturezas:
- a)Deficitária, quando se verificar uma insuficiência acumulada de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo;
- b)Superavitária, quando se verificar um excesso de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A, em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro.
- 5 -O valor do desvio de recuperação a reconhecer anualmente é apurado e registado pela sociedade, ficando sujeito à aprovação da ERSAR no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade envia à ERSAR, no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios, o cálculo do montante do desvio de recuperação de gastos, devidamente detalhado e acompanhado da respetiva justificação.
- 7 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva de acordo com critérios previamente definidos pela ERSAR ou pelo contrato de concessão, quando aplicável.
- 8 -A sociedade tem direito a repercutir nas tarifas, os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, os quais podem ser recuperados até ao termo do prazo da concessão.
- 9 -Os desvios de recuperação de gastos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas das atividades concessionadas, até ao termo do prazo da concessão, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade.
- 10 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e, simultaneamente, potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedades financeiras, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 7.º-C
Informação de natureza económica e financeira
- 1 -A informação de natureza económica e financeira a apresentar pela sociedade deve ser enviada ao concedente, de forma a permitir uma avaliação dos rendimentos, gastos, ativos, capitais próprios e passivos relativos à gestão do sistema, de forma desagregada por atividade.
- 2 -A informação prevista no número anterior que respeite às atividades concessionadas sujeitas a regulação deve igualmente ser remetida à ERSAR.
- 3 -As transações internas entre atividades concessionadas previstas no contrato de concessão devem ser objeto de justificação por parte da sociedade através da preparação de processo de documentação de preços de transferência, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, objeto de validação pelo órgão de fiscalização da sociedade, e remetidas à ERSAR.
Artigo 7.º-D
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
- 1 -Em caso de modificação significativa e comprovada das condições de exploração, pode haver lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos do disposto nos números seguintes e no contrato.
- 2 -O pedido de reposição do equilíbrio económico e financeiro deve ser apresentado pela concessionária ao concedente, acompanhado dos elementos de natureza técnica, jurídica e económico-financeira justificativos da sua pretensão, devendo aquele pronunciar-se, fundamentadamente, num prazo máximo de 180 dias contado da data do pedido.
- 3 -A reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão pode ser realizada mediante uma ou várias das seguintes modalidades:
- a)Revisão do tarifário aplicável;
- b)Compensação direta à sociedade;
- c)Alteração do plano de investimentos;
- d)Prorrogação do prazo da concessão;
- e)Outra a definir por acordo entre as partes.
- 4 -A decisão do concedente referida no n.º 2 é precedida de parecer da ERSAR.
Artigo 8.º-A
Poderes do concedente
- 1 -Além de outros poderes conferidos pelo presente decreto-lei, pelo contrato de concessão ou pela demais legislação aplicável, carecem de autorização prévia do concedente:
- a)A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento, recolha ou receção entre a sociedade e os utilizadores, precedida da pronúncia da ERSAR;
- b)A transmissão ou a oneração de bens da propriedade da sociedade de valor líquido contabilístico superior a 250 000,00 €;
- c)O plano de investimentos que suporta cada proposta tarifária quinquenal;
- d)A realização de investimentos não previstos no plano referido na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a 250 000,00 € atualizado ao Índice de Produção na Construção e Obras Públicas publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, relativo ao ano anterior.
- 3 -A decisão da execução de investimentos por parte da sociedade, nomeadamente em instalação de dessalinização ou de produção de ApR, é precedida de manifestação de interesse e formalizada através de contrato com a sociedade, onde se indique o volume anual a contratualizar, por tipo de água industrial a fornecer, e o período previsto para a utilização das atividades prestadas pela sociedade.
- 4 -Aquando da formalização da manifestação de interesse referida no número anterior é prestada uma caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B.
- 5 -Relativamente aos investimentos previstos no contrato de concessão, inscritos no projeto tarifário quinquenal em curso ou previamente autorizados pelo concedente, cuja estimativa orçamental apresente desvio relativamente ao montante inicialmente previsto ou autorizado, considera-se que carecem de autorização do concedente os que apresentem desvio significativo, sendo considerado para o efeito aqueles cuja estimativa orçamental face ao montante autorizado seja superior a 25 %.
- 6 -A sociedade pode proceder à antecipação de investimentos previstos no contrato de concessão, mas não especificados no projeto tarifário quinquenal em curso, desde que a opção não implique alteração do valor do investimento quinquenal total aprovado.
- 7 -Os limites previstos nos números anteriores não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais é dispensada a autorização prévia do concedente para a sua realização.
- 8 -Consideram-se previstos no contrato de concessão os investimentos decorrentes da obrigação de manutenção dos bens e meios afetos à concessão até ao limite previsto no projeto tarifário quinquenal em curso.
- 9 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos.
- 10 -O exercício dos poderes previstos nos números anteriores deve ser precedido de parecer da ERSAR.
- 11 -O concedente tem, ainda, o poder de apreciar a atividade e os atos de gestão da sociedade, detendo poderes de fiscalização e de direção e podendo suspender os atos praticados.
Artigo 8.º-B
Prestação de cauções
- 1 -O montante da caução a prestar nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é definido pela sociedade, em função da tarifa da atividade respetiva, do prazo do contrato e do volume anual mínimo contratualizado.
- 2 -O montante da caução a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A é definido pela sociedade e deve cobrir o valor do investimento referido no n.º 5 do mesmo artigo em função do volume anual contratualizado na manifestação de interesse, relativamente à capacidade total da instalação.
- 3 -A capacidade total da instalação é determinada pela soma dos volumes contratualizados nas manifestações de interesse.
- 4 -A sociedade notifica o utilizador final da necessidade de prestação de caução e do seu montante, devendo a caução ser prestada no momento da celebração de qualquer um dos contratos previstos no n.º 10 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º-A.
- 5 -O valor da caução prevista nos n.os 1 e 2 é revisto em função da celebração de contrato com outro utilizador final.
- 6 -A caução a que se refere o n.º 14 do artigo 6.º-D deve corresponder a três meses de faturação média mensal.
- 7 -As cauções a que se refere o presente artigo podem ser prestadas sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou depósito bancário, em conta titulada pela sociedade, destinada exclusivamente para o efeito.
- 8 -A caução prevista no n.º 2 é liberada uma vez concluída a fase de construção e formalizado o contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º
- 9 -Com a extinção do contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º e não havendo créditos a reclamar pela sociedade, é liberada a caução num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 13.º-A
Resolução sancionatória
- 1 -O concedente pode resolver o contrato nas situações previstas na lei e no contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e outros que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A resolução prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o Estado, sem direito ao recebimento de qualquer montante pela sociedade.
- 4 -A intenção de resolução do presente contrato é comunicada à sociedade por carta registada.
- 5 -A sociedade dispõe de um período de 10 dias úteis, após a receção da comunicação referida no número anterior, para responder e apresentar um plano de recuperação dos factos invocados.
- 6 -Não sendo aceites as razões aduzidas na resposta ou não sendo aceite o plano de recuperação apresentado, é declarada a resolução, sendo a comunicação efetuada nos termos do n.º 4.
- 7 -Resolvido o contrato, o Estado assume imediatamente, por si ou por terceiros, a gestão e exploração do sistema, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar nos termos da lei.
Artigo 13.º-B
Termo da concessão e reversão dos bens para o Estado
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no contrato de concessão, os bens da sociedade afetos à concessão transferem-se para o Estado ou para os municípios, conforme aplicável, sem dependência de qualquer formalidade que não seja a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da sociedade.
- 2 -Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
- 3 -A sociedade tem direito a um montante correspondente ao valor líquido contabilístico, descontadas as comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, tendo em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, desde que aprovados ou impostos pelo concedente.
- 4 -O montante previsto no número anterior é calculado pela sociedade e validado por auditor independente, a aprovar pelo concedente sob proposta da sociedade.
- 5 -A transferência dos bens opera-se na data da liquidação dos montantes previstos no presente artigo.
Artigo 14.º-A
Afetação de infraestruturas
- 1 -Mediante cedência ou transmissão da titularidade do direito de propriedade ou de outro direito real, as infraestruturas construídas na área geográfica da concessão pelas empresas instaladas na ZILS e que não se integrem em área do domínio público hídrico, que se destinem ao fornecimento de água para uso industrial, com origem em água do mar, e de rejeição dos respetivos efluentes, passam a integrar o sistema, com vista a assegurar a disponibilização de água em termos adequados e competitivos às necessidades quantitativas e qualitativas de todos os utilizadores finais daquela área da concessão.
- 2 -Compete a uma comissão da avaliação, constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade, outro pela empresa instalada ou a instalar na ZILS e o terceiro, que preside, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a determinação, quando aplicável, do valor da contrapartida devida pela cedência ou transmissão das infraestruturas referidas no número anterior.
- 3 -A comissão deve emitir as conclusões da avaliação realizada, aprovadas por maioria, no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição.
- 4 -A cedência ou transmissão das infraestruturas é realizada sem custos imediatos para a sociedade, sendo o valor determinado pela comissão de avaliação tido em conta, por compensação, na tarifa complementar.
- 5 -A afetação das infraestruturas ao sistema, mediante cedência ou transmissão, pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público por parte da sociedade.
- 6 -A afetação determina, ainda, a transmissão da titularidade dos respetivos TURH, quando existentes, para a sociedade.