- 1 -Na qualidade de operador único nos termos dos artigos 6.º e 6.º-B do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e atenta a sua natureza de empresa de capitais exclusivamente públicos, são reconhecidos à sociedade os seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Ocupação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, da área do domínio público hídrico cujo limite terrestre corresponde ao limite nascente da faixa de 50 metros da margem das águas do mar, no troço em apreço, representado no modelo territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro, mediante atribuição do competente título;
- b)Captação de água do mar e rejeição dos efluentes mediante atribuição dos competentes títulos;
- c)Afetação ao sistema das infraestruturas existentes na faixa referida na alínea a).
- 2 -Os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) previstos no número anterior a favor da sociedade devem ser emitidos com a faculdade de, mediante instrumento contratual, as obrigações de conceção, construção, extensão, conservação, reparação, renovação, reabilitação, manutenção, adaptação e operação das infraestruturas poderem ser desenvolvidas por operador licenciado que pode ser em simultâneo utilizador final.
- 3 -A contratualização do modelo previsto no número anterior obedece a prazo definido, a estabelecer em função do investimento realizado pelo operador, e implica que a propriedade dos bens integra a esfera jurídica da sociedade à medida que vão sendo construídos, sem prejuízo da sua operação pelo operador durante o período de vigência do contrato.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei caducam os pedidos de títulos de utilização que colidam com o regime decorrente dos números anteriores.
- 5 -Os TURH vigentes na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que colidam com o regime decorrente dos números anteriores, caducam na data da celebração dos contratos a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entre a sociedade e os respetivos utilizadores finais.
Artigo 4.º — Atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico
Vigente desde: 16/02/2026
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