- 1 -O presente diploma tem por objecto definir, com referência às áreas marítimas sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos, normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica.
- 2 -As áreas marítimas referidas no número anterior abrangem o mar territorial, as águas interiores e a zona económica exclusiva (ZEE), em que o Estado Português exerce direitos soberanos sobre a prospecção, exploração, conservação e gestão de recursos vivos e ainda sobre todas as actividades que tenham por fim o estudo e a exploração económica da zona.
ARTIGO 1.º — (Objecto do diploma)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985