- 1 -O Ministério do Mar definirá, no âmbito das suas competências próprias, as políticas relativas aos recursos e utilização das áreas marítimas referidas no artigo anterior e assegurará os meios e condições de coordenação das acções dos diversos departamentos governamentais em todos os aspectos de execução dessas políticas.
- 2 -O Ministério do Mar estabelece mecanismos e procedimentos de cooperação estreita com todas as entidades intervenientes, nomeadamente as regiões autónomas, tendo em conta os diferentes interesses em causa.
ARTIGO 2.º — (Definição de políticas)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985