- 1 -A informação, controle, fiscalização e observação assentarão em sistemas e serviços adequados, cuja estrutura, funções e competência serão estabelecidas em diploma próprio.
- 2 -Tendo em vista, nomeadamente, a prossecução dos objectivos do número anterior:
- a)As informações respeitantes às actividades nas regiões de pesca e aos recursos e utilização das águas dessas regiões serão coordenadas pelo Ministério do Mar;
- b)O tratamento e o registo central de todos os dados recolhidos e respeitantes às actividades nas regiões de pesca e aos recursos e utilização das águas dessas regiões serão assegurados por um banco nacional de dados, a criar no âmbito do Ministério do Mar;
- c)Os Governos Regionais da Madeira e dos Açores terão acesso permanente aos dados referentes respectivamente às regiões de pesca 2 e 3.
- 3 -Os Ministros da Defesa Nacional e do Mar acordarão as normas de interligação e exploração para fins comuns dos sistemas centralizados de informações.
ARTIGO 13.º — (Sistemas e serviços de informações, controle, fiscalização e observação)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985