- 1 -Na adopção de medidas para um controle e fiscalização eficientes devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Desenvolvimento de programas coordenados de acções;
- b)Execução das acções de fiscalização em estreita coordenação dos departamentos intervenientes;
- c)Exercício da fiscalização em todas as suas fases;
- d)As acções de inspecção devem abranger o conjunto dos sectores e embarcações e ser conduzidas sem interferência menos adequada na actividade de pesca normal, devendo os capitães, mestres ou arrais das embarcações de pesca cooperar de modo a facilitar a inspecção.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional, tendo em conta os imperativos da defesa nacional e a disponibilidade dos meios existentes, garantirá os meios militares necessários à vigilância e à fiscalização das actividades de pesca, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Ministério do Mar.
- 3 -De acordo com as directivas do Ministério da Defesa Nacional, competirá aos chefes dos estados-maiores dos ramos intervenientes a administração e emprego dos respectivos meios, sem prejuízo da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
- 4 -O Ministro do Mar acordará com o Ministro da Defesa Nacional o estabelecimento das políticas existentes que possam afectar o emprego ou eficácia da acção dos meios militares.
ARTIGO 12.º — (Princípios a observar no controle e fiscalização)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985