- 1 -A política de recursos vivos tem como objectivo a gestão, conservação e exploração racional dos mesmos, tendo em conta a sua inserção no ecossistema, e será desenvolvida em planos anuais ou plurianuais de previsão de medidas de ordenamento das actividades pesqueiras, nomeadamente através da sujeição destas actividades a condicionamentos, permanentes ou temporários, de acesso a áreas de pesca e de esforço de pesca.
- 2 -Em articulação com a política de recursos vivos, será definida uma política de estruturas que tenha em vista a adequação dos meios de produção aos recursos de pesca disponíveis.
ARTIGO 3.º — (Política de recursos vivos)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985