- 1 -Em caso de desrespeito pelas condições fixadas, poderá o Estado Português determinar a imediata suspensão da actividade entretanto autorizada.
- 2 -A cessação definitiva da actividade poderá ser exigida se, num prazo razoável, não forem corrigidas as situações referidas no número anterior.
- 3 -Tanto num caso como noutro, a entidade beneficiária da autorização não terá direito a qualquer compensação pelos danos ou prejuízos resultantes da suspensão ou cessação.
ARTIGO 21.º — (Suspensão ou cessação)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985