- 1 -Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, menção do parecer do Centro de Estudos e Formação Autárquica, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no caso de concurso de ingresso na carreira de oficial administrativo.
- 2 -No caso de concursos externos, e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é apenas obrigatória a menção do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, a que se refere o artigo 13.º daquele diploma.
Artigo 4.º — Conteúdo do aviso de abertura do concurso
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991