- 1 -O júri do concurso é constituído por deliberação ou decisão da entidade que autoriza a respectiva abertura, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 2 -A presidência do júri compete a um dos membros do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.
- 3 -Nenhum dos vogais do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
Artigo 3.º — Constituição e composição do júri do concurso
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991