As entidades a que se refere o artigo 9.º podem solicitar ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
Artigo 5.º — Recurso a entidades estranhas ao júri
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991