- 1 -A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a IEC serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, só podem ter lugar num entreposto fiscal.
Artigo 11.º — Regulamentação da produção, transformação e detenção
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993