- 1 -A abertura e o funcionamento de entrepostos fiscais ficam subordinados à concessão de uma autorização emitida pela DGA.
- 2 -Os requisitos a observar para a concessão da autorização referida no número anterior serão estabelecidos nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 12.º — Entrepostos fiscais
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993