- 1 -O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- a)Prestar uma garantia em matéria de detenção e de circulação, cujas condições serão fixadas pela DGA;
- b)Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos por entreposto fiscal;
- c)Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
- d)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela DGA;
- e)Cumprir as demais obrigações prescritas pela DGA.
- 2 -As obrigações referidas no número anterior serão aplicadas às operações nacionais e intracomunitárias.
Artigo 13.º — Obrigações do depositário autorizado
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993