- 1 -O depositário autorizado em outro Estado membro que efectue expedições para território nacional poderá designar um representante fiscal.
- 2 -O representante fiscal deve estar estabelecido em território nacional e possuir autorização da DGA para, em nome do destinatário que não possui a qualidade de depositário autorizado, cumprir as seguintes obrigações:
- a)Garantir o pagamento dos IEC nas condições estabelecidas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;
- b)Sujeitar-se ao pagamento dos IEC vigentes em território nacional no momento da recepção dos produtos, de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- c)Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos, quer por expedidor quer por destinatário, e indicar à DGA o local em que os mesmos são entregues.
Artigo 17.º — Obrigações do representante fiscal
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993