- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o destinatário pode ser um operador registado ou não registado.
- 2 -O operador não registado pode solicitar o seu registo junto da DGA antes da recepção dos produtos.
- 3 -O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Garantir o pagamento do IEC de acordo com as disposições fixadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;
- b)Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos;
- c)Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
- d)Prestar-se a varejos e outros controlos determinados pela DGA.
- 4 -Em relação ao operador registado, os IEC serão exigíveis no momento da recepção dos produtos e serão pagos de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -O operador não registado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- a)Fazer uma declaração junto da DGA antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional e garantir o pagamento dos IEC, sem prejuízo da responsabilidade do depositário expedidor e, eventualmente, do transportador;
- b)Pagar os IEC vigentes em território nacional, na data da recepção dos produtos, de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
- c)Prestar-se a todos os controlos que permitam à DGA certificar-se da recepção efectiva dos produtos e do pagamento dos IEC de que estes sejam passíveis.
- 6 -As disposições do presente diploma relativas à circulação de produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão são aplicáveis aos operadores registados e não registados enquanto destinatários desses produtos.
Artigo 16.º — Obrigações dos operadores registados e não registados
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993