- 1 -Não obstante a eventual utilização de processos informatizados, todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.
- 2 -Para efeitos de identificação dos produtos e do seu controlo, proceder-se-á à inventariação dos volumes e à descrição dos produtos por meio do documento referido no número anterior e, eventualmente, à selagem, quando o meio de transporte o permitir.
- 3 -Caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou um operador registado e não obstante a intervenção de um representante fiscal, o documento referido no n.º 1 deverá ser acompanhado de um documento que certifique a garantia ou o pagamento prévio do IEC em território nacional.
- 4 -Este documento deve mencionar:
- a)O endereço da estância aduaneira competente de destino;
- b)A data e a referência do pagamento ou da aceitação da garantia na estância aduaneira competente.
- 5 -O n.º 1 não é aplicável quando os produtos sujeitos a IEC circularem nas condições referidas no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 18.º — Documento de acompanhamento de circulação
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993