Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
1) Território nacional: o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
2) Território da Comunidade: o território definido, para cada Estado membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227.º, com exclusão dos seguintes territórios nacionais:
- a)Para a República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Busigen;
- b)Para a República Italiana, Livigno, Campione de Itália e as águas italianas do lago de Lugano;
- c)Para o Reino de Espanha, Ceuta, Melilha e Canárias;
- d)Para a República Francesa, os departamentos ultramarinos;
3) As operações efectuadas a partir de ou com destino a:
- a)Principado de Mónaco, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;
- b)Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal), são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Federal da Alemanha;
- c)Ilha de Man, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- d)San Marino, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Italiana;
4) Território dos outros Estados membros: o território definido no n.º 2), com exclusão do território nacional tal como definido no n.º 1).