- 1 -Sem prejuízo das disposições comuns relativas ao reembolso ou à dispensa de pagamento constantes dos artigos 101.º a 104.º da Reforma Aduaneira, os produtos sujeitos a IEC introduzidos no consumo em território nacional podem, a pedido de um operador no exercício da sua profissão, ser objecto de reembolso desse imposto pela DGA do imposto referido relativamente aos que não sejam efectivamente consumidos em território nacional.
- 2 -A DGA pode indeferir o pedido de reembolso, caso o mesmo não obedeça aos critérios de regularidade estabelecidos no número seguinte.
- 3 -Para efeitos da execução do n.º 1, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Antes da expedição dos produtos, o expedidor deverá apresentar um pedido de reembolso à DGA e provar o pagamento do IEC em território nacional;
- b)A DGA não poderá recusar o reembolso pela simples razão de o documento por si emitido para comprovar o pagamento inicial não ter sido apresentado, desde que sejam apresentadas outras provas que atestem o pagamento;
- c)A circulação dos produtos referidos na alínea a) efectuar-se-á mediante o documento referido no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)O expedidor apresentará à DGA o exemplar devolvido do documento referido na alínea anterior, devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado membro de consumo ou que inclua uma menção onde se refira:
- i)O endereço da repartição competente das autoridades fiscais do Estado membro de destino;
- ii)A data de aceitação da declaração por essa repartição, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;
- e)Os produtos sujeitos a IEC introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto pela DGA desde que a destruição dessas marcas seja verificada pela DGA.
- 4 -Os procedimentos aplicáveis aos reembolsos efectuados em território nacional serão regulamentados nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 21.º — Condições de reembolso
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993