- 1 -Os produtos sujeitos a IEC serão isentos destes impostos sempre que se destinem:
- a)A serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
- b)A organismos internacionais reconhecidos como tal pela República Portuguesa, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
- c)Às forças de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte, para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas meses ou cantinas, com exclusão das forças armadas nacionais;
- d)A serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.
- 2 -Os procedimentos aplicáveis à concessão das isenções referidas no número anterior serão regulamentados nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 22.º — Isenções
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993