Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, e pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e indirectos.
Art. 2.º - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como dos seguintes impostos indirectos:
a) Imposto sobre o valor acrescentado;
b) Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais;
c) Imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas;
d) Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;
2 - ...
3 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 218/92, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que a mesma possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.
3 - ...
4 - ...
5 - As informações não devem ser fornecidas antes de decorridos 30 dias após a notificação referida no n.º 1.