- 1 -Os produtos sujeitos a IEC que se encontrem ao abrigo de um regime suspensivo que não o definido no n.º 4 do artigo 4.º, relativamente aos quais este regime não tenha sido apurado antes de 1 de Janeiro de 1993, considerar-se-ão, após essa data, abrangidos pelo regime de suspensão previsto no presente diploma.
- 2 -Quando aqueles produtos se encontrarem ao abrigo de um regime suspensivo nacional ou de trânsito comunitário interno, as disposições em vigor no momento em que os produtos foram colocados nesse regime continuam a aplicar-se enquanto permanecerem ao abrigo do mesmo.
- 3 -Os produtos referidos no artigo 1.º, produzidos ou importados até 1 de Janeiro de 1993, ficam sujeitos a IEC, desde que não se encontrem em estabelecimentos licenciados para venda ao público.
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993