Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Depositário autorizado», a pessoa singular ou colectiva habilitada pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto;
- b)«Entreposto fiscal», todo e qualquer local onde sejam produzidos, transformadas, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do IEC, os produtos sujeitos ao imposto, nas condições estabelecidas pela DGA;
- c)«Regime de suspensão», regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos em suspensão do IEC;
- d)«Operador registado», a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo, contudo, deter nem expedir os produtos nesse regime;
- e)«Operador não registado», a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo detê-los nem expedi-los nesse regime e devendo, antes da sua expedição para o território nacional, garantir na DGA o pagamento do referido imposto;
- f)«Representante fiscal», a pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional, habilitada pela DGA a, em nome e por conta, quer dos vendedores, quer dos depositários autorizados, não estabelecidos em território nacional, quer dos destinatários dos produtos, cumprir as obrigações constantes dos artigos 9.º e 17.º do presente diploma.