- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, os produtos referidos no artigo 1.º ficam sujeitos a IEC a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, considera-se «importação de um produto sujeito a IEC» a entrada desse produto no território da Comunidade, tal como é definido no n.º 2 do artigo 2.º, e ainda a entrada dos produtos em proveniência das ilhas anglo-normandas.
- 3 -Quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro comunitário, considera-se que a importação tem lugar no momento em que o produto sair do referido regime.
- 4 -Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, quando os produtos sujeitos a IEC provenientes ou com destino a países terceiros, ou aos territórios referidos no n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas anglo-normandas, se encontrarem a coberto de um regime aduaneiro comunitário que não seja a colocação em livre prática, ou quando forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco, considera-se que estão em regime de suspensão do IEC.
Artigo 4.º — Factos geradores
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993