- 1 -O IEC é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devam ser tributadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º
- 2 -Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC:
- a)Toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão;
- b)Todo e qualquer fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão;
- c)Toda e qualquer importação desses produtos quando estes não se encontrarem em regime de suspensão.
- 3 -A taxa do IEC a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
- 4 -O IEC será liquidado e cobrado segundo as regras estabelecidas no presente diploma, bem como nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Exigibilidade
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993