- 1 -Estão ainda sujeitos a IEC no território nacional os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para consumo próprio ou para fins comerciais.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior circularão entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto de um documento de acompanhamento que mencione os principais elementos do documento referido no n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -Os adquirentes dos produtos referidos no n.º 1 deverão cumprir as seguintes obrigações:
- a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, fazer uma declaração junto da DGA e garantir o pagamento do IEC;
- b)Pagar o referido imposto junto da DGA, de acordo com as modalidades previstas no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)Prestar-se a todos os controlos que permitam à DGA certificar-se da recepção efectiva dos produtos, bem como do pagamento do imposto a que estão sujeitos.
Artigo 6.º — Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993