- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o IEC torna-se exigível em território nacional quando os produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro forem detidos para fins comerciais em território nacional, sendo, neste caso, exigível ao detentor.
- 2 -Para estabelecer que os produtos referidos no artigo 7.º se destinam a fins comerciais, a DGA terá em conta, nomeadamente:
- a)O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
- b)O local em que se encontram os produtos ou, eventualmente, a forma de transporte utilizada;
- c)Qualquer documento relativo aos produtos;
- d)A natureza dos produtos;
- e)A quantidade dos produtos.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites:
- a)Produtos do tabaco:
Cigarros - 800 unidades;
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade) - 400 unidades;
Charutos - 200 unidades;
Tabaco para fumar - 1 kg;
- b)Bebidas alcoólicas:
Bebidas espirituosas - 10 l;
Produtos intermédios - 20 l;
Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l;
Cervejas - 110 l.
- a)Produtos do tabaco:
- 4 -O IEC é igualmente exigível em território nacional relativamente a óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado membro, se forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
- 5 -Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
Artigo 8.º — Presunção de afectação a fins comerciais
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993