- 1 -Os produtos adquiridos noutro Estado membro por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território nacional ficam sujeitos a IEC em vigor neste território.
- 2 -Para o efeito, o fornecimento de produtos sujeitos a IEC que já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, que impliquem a expedição ou o transporte desses produtos para destinatários estabelecidos em território nacional e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta dá origem à exigibilidade do IEC no território nacional.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela DGA.
- 4 -O IEC é exigível ao representante fiscal no momento em que a entrega é efectuada.
- 5 -O representante fiscal do vendedor está obrigado a:
- a)Garantir o pagamento do IEC, nas condições estabelecidas em território nacional, antes da expedição dos produtos e assegurar o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos;
- b)Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos, quer por vendedor quer por destinatário, e indicar à DGA o local em que os mesmos são entregues.
Artigo 9.º — Compras à distância
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993