- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais:
- a)Reunir informações sobre os organismos políticos internacionais;
- b)Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou relativos à sua actividade e que possam interessar a Portugal;
- c)Proceder à negociação e participar no proceseso de conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;
- d)Acompanhar os problemas derivados da participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, na área da sua competência;
- e)Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos internacionais;
- f)Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério e com outras entidades, públicas ou privadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal;
- g)Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
- h)Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
- i)Preparar e coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter político;
- j)Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
- 2 -A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais compreende duas divisões.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994