- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança:
- a)Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e na União da Europa Ocidental, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério e outros ministérios interessados e com outras entidades públicas e privadas;
- b)Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular no que toca à Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e ao controlo de armamento e desarmamento;
- c)Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
- d)Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva Direcção de Serviços;
- e)Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
- 2 -A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança compreende duas divisões.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994