- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela.
- 2 -A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro órgão do Instituto.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no n.º 1.
Artigo 11.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 20/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1995