- 1 -Os responsáveis pelos centros são os conselheiros ou adidos culturais, outro elemento da missão diplomática do respectivo território de influência ou ainda individualidade de reconhecido mérito, designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A criação de pessoas colectivas ou organização de núcleos culturais deve ser precedida de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º — Direcção dos centros culturais portugueses no estrangeiro
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995