- 1 -Para a prossecução das atribuições do Instituto Camões relativas à acção em países estrangeiros poderá este promover a criação de pessoas colectivas de direito privado de fins não lucrativos ou a organização, no quadro de representação diplomática no respectivo território, de um núcleo dotado de autonomia administrativa.
- 2 -As pessoas colectivas de direito privado a que se refere o número anterior constituir-se-ão de acordo com o ordenamento jurídico do país em causa.
- 3 -As pessoas colectivas de direito privado e os núcleos a que se referem os números anteriores adoptarão a designação Instituto Camões - Centro Cultural Português.
- 4 -Aos núcleos referidos no n.º 1 é aplicável o regime orçamental dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º — Centros culturais
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995