- 1 -Cabe ao Instituto Camões desenvolver a sua actividade nos domínios do ensino, da difusão e promoção da língua portuguesa no estrangeiro, do desenvolvimento da acção cultural externa e da afirmação e valorização da presença da cultura portuguesa no mundo, incluindo a coordenação das acções culturais e de ensino da língua no exterior.
- 2 -O Instituto prossegue, em especial, as seguintes atribuições:
- a)Difusão da língua e cultura portuguesas, mediante o desenvolvimento de programas adequados;
- b)Promoção do português como língua de comunicação internacional;
- c)Supervisão da actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro e desenvolvimento de actividades culturais através dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Concepção, desenvolvimento e gestão da rede de professores e leitores de língua e cultura portuguesas;
- e)Promoção e apoio ao ensino básico e secundário português no estrangeiro, com particular incidência nos países onde existam comunidades portuguesas e naqueles que mantêm com Portugal vínculos culturais e históricos particularmente relevantes;
- f)Coordenação da participação portuguesa em eventos de relevância cultural no estrangeiro e colaboração na promoção no estrangeiro das iniciativas que tiverem lugar em Portugal, sem prejuízo das competências específicas de serviços ou comissões especialmente instituídos;
- g)Preparação de reuniões bilaterais de carácter cultural e das referentes ao ensino de português no estrangeiro, em articulação com os demais departamentos competentes da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- h)Concessão de bolsas e atribuição de subsídios ou de outros apoios financeiros a entidades e cidadãos portugueses e estrangeiros;
- i)Participação nas actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais relevantes no quadro das suas atribuições;
- j)Apoio a actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas;
- l)Desenvolvimento de acções adequadas a estimular o interesse dos jovens, nomeadamente dos luso-descendentes, pela cultura e língua portuguesas;
- m)Promoção e apoio à edição de textos de difusão no estrangeiro da cultura e língua portuguesas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995