Os estatutos dos professores e leitores universitários, dos professores de português como língua estrangeira e dos professores do ensino básico e secundário de português no estrangeiro, incluindo a respectiva selecção, recrutamento e funções, tanto na sua componente lectiva como na de agente cultural, e as condições em que estes podem ser acreditados como conselheiros ou adidos culturais serão definidos por diploma próprio.
Artigo 21.º — Professores e leitores portugueses
Vigente desde: 20/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1995