A elaboração dos planos de actividades do Instituto Camões e dos centros culturais portugueses no estrangeiro deverá ser objecto de articulação com os serviços da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, visando a sua concatenação com os objectivos da política externa portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 22.º — Enquadramento nos objectivos da política externa portuguesa
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995